sábado, 7 de fevereiro de 2015

Segurança e eficácia dos produtos para saúde - bomba de insulina

Qualquer produto colocado à venda no mercado de consumo, além de cumprir com as promessas feitas através de anúncio (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor), deve servir adequadamente ao uso a que se destina - ou seja deve funcionar sem apresentar qualquer defeito (artigo 12, § 1º, do CDC). Isso vale também para equipamentos médicos, porque os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores (artigo 8º, do CDC).

Ainda que o equipamento de saúde tenha sido recebido do Estado, a Anvisa, que regula a comercialização de produtos para saúde para os setores privado e público (todos nós cidadãos), dispõe que eles não podem colocar em risco a saúde das pessoas, e portanto devem servir ao uso sem qualquer problema durante o seu prazo de validade.

Em janeiro deste ano de 2015, algumas pessoas que usam bomba de infusão de insulina denunciaram em grupos do facebook um defeito com o botão do aparato, algumas delas relatando que, quando entraram em contato com a fabricante, a empresa recusou a troca alegando tratar-se o caso de "uso indevido".

Considerando que o produto deve servir ao uso a que e destina (infusão contínua de insulina) e que não pode colocar em risco a saúde dxs usuárixs (deixar de ministrar a insulina), todas as pessoas que encontrarem problemas com o funcionamento da bomba de insulina tem direito à troca, pouco importando se a comprou ou se a recebeu do Estado.

A fundamentação consumerista para o direito à reposição do produto é a responsabilidade do fabricante/comerciante pelos defeitos que o produto apresentar, independente da culpa de quem a usa, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Simplificando um pouco mais: a empresa que comercializa a bomba (no caso de bombas de infusão de insulina, as empresas obedecem às mesmas leis no Brasil, portanto não faz diferença alguma ser Roche ou Medtronic) deve garantir a segurança do produto, e se ele apresentar defeito (qualquer defeito: interno - como por exemplo defeito em algum botão - ou em relação às peças externas - clipes, cateteres, reservatórios, etc), tem a obrigação de substituir por outro que funcione. Se for defeito da bomba, deve substituir a bomba, e se for defeito da peça externa, deve substituir a peça externa.

Bombas de insulina, em geral, tem um prazo de validade de 4 anos. Portanto, se sua bomba tem menos de 4 anos e apresenta defeitos (a minha tem quase 3 anos e o botão "act" está começando a ficar resistente aos comandos, logo mais acredito que terei que solicitar a troca), a empresa deve substituir por outra que funcione perfeitamente. Se passou de 4 anos, aí de fato a empresa não é obrigada a fazer a reposição, porque o prazo de validade se expirou.

Mas se não for esse o caso, exija a troca, e caso a empresa alegue que a culpa é sua (lembrando que eles são responsáveis pela segurança e eficácia do produto que comercializam, e que também devem ter provas de que você não utilizou da forma adequada antes de fazer essa afirmação), diga que fará uma denúncia do produto à tecnovigilância da Anvisa e que buscará seus direitos, inclusive indenização por danos morais, porque quem usa bomba de insulina depende dela para sobreviver, e não podemos ter a vida arriscada porque a empresa não quer substituir um produto defeituoso que colocou em circulação.

Este é o link da Anvisa para denúncias: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/fale.htm

No caso da alegação de "uso indevido" do botão, é clara a tentativa da empresa de se esquivar de sua obrigação de repor o produto defeituoso, pois a única forma de apertar um botão é apertando! Assim, essa é uma evasiva que não deve ser aceita pelx usuárix.


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